Área do Credor

A partir de agora, os usuários dos serviços do protesto poderão efetuar seus pedidos de certidão de maneira centralizada e de forma segura.

A Central de Protesto do Estado de São Paulo (CENPROT-SP) é o canal oficial para obtenção de certidões dos cartórios de protesto no Estado de São Paulo.

Além disto, a CENPROT-SP disponibiliza ainda verificador de autenticidade permitindo ao usuário conferir a veracidade das certidões emitidas o que traz maior segurança ao procedimento.

Para saber como efetuar seu pedido de certidão, acesse este link.

Você pode verificar a existência ou não de protestos acessando este link.

Basta informar o documento a ser pesquisado e dados solicitados e a consulta é feita on line, de forma totalmente GRATUITA.

Se você é credor de títulos ou documentos de divida agora poderá emitir autorização para o cancelamento de forma eletrônica.

O procedimento é rápido e seguro e substitui a emissão de carta de anuência em papel com firma reconhecida, trazendo maior agilidade para credor e devedor.

Basta cadastrar-se e seguir as instruções.

Os usuários que desejarem cancelar seus protestos poderão utilizar a Central de Protesto do Estado de São Paulo para efetuar o pedido de cancelamento.

O procedimento é rápido, fácil e seguro.

Basta acessar este link para verificar se o credor do seu título concedeu a anuência para o protesto que deseja cancelar e, uma vez concedida a anuência, o usuário poderá requerer o cancelamento.

O pagamento dos emolumentos relativos ao ato do cancelamento poderão ser pagos via boleto bancário ou débito em conta.

O sistema disponibiliza acompanhamento do pedido (inclusive via SMS e e-mail).

Esta ferramenta trará comodidade aos usuários já que não precisarão se deslocar até os cartórios para efetuar a solicitação de cancelamento.

Com a possibilidade de se obter, por meio da Central de Protesto do Estado de São Paulo, certidão na forma digital, bem como efetuar a emissão de instrumento de protesto na forma eletrônica, o verificador de autenticidade permite que estes documentos sejam expedidos de forma segura já que possibilita ao usuário conferir a veracidade destes documentos.

O verificador de autenticidade permitirá a conferência da veracidade dos seguintes documentos:

  • Certidões de protesto
  • Instrumentos de protesto expedidos de forma eletrônica
  • Acesse este link para verificar autenticidade de certidões
  • Acesse este link para verificar autenticidade de instrumentos de protesto eletrônicos

Uma vez lavrado o protesto, o credor receberá o instrumento de protesto de forma eletrônica por meio desta Central.

O instrumento será gerado em PDF-A e assinado digitalmente. A sua autenticidade poderá ser verificada a qualquer momento. Para utilizar este serviço basta acessar este link.

O protesto deve ser requerido ao Distribuidor de Protesto da Comarca da praça de pagamento do título (exceto no cheque, em que pode também ser solicitado no domicílio do emitente). Para consulta de Comarcas do Estado de São Paulo clique aqui.

Pela Lei Estadual 11.331/2002, o protesto independe de depósito prévio das custas e emolumentos pelo apresentante. Assim, em regra o protesto é gratuito. O apresentante (credor ou pessoa por ele autorizada) só arcará com as custas, despesas e emolumentos se desistir do protesto ou na sucumbência em ação judicial. Nas demais hipóteses, esses valores serão pagos pelo devedor, no ato de pagamento do título ou então no eventual cancelamento do protesto.

O apresentante é responsável pela veracidade de todas as informações fornecidas, especialmente o endereço para a intimação do devedor.

O apresentante deve preencher e assinar (se pessoa jurídica o representante legal) duas vias do formulário de protesto disponível neste portal. Se não comparecer pessoalmente, é necessária a anexação de cópia legível da cédula de identidade. Por fim, a pessoa que vier protocolar a documentação deverá estar munida de documento de identidade original.

Podem ser protestados para fins falimentares os títulos e documentos de dívida de responsabilidade das pessoas sujeitas às conseqüências da legislação falimentar (Lei 9.492/1997, artigo 23, parágrafo único). Nesses casos, é imprescindível o prévio protesto nos termos do artigo 94, § 3º, da Lei 11.101/2005, o qual deve ser feito por Tabelião de Protesto da Comarca da sede da empresa, mediante requerimento expresso do apresentante.

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