Títulos protestáveis

CA

Contrato de Aluguel

Cópia autenticada do contrato de aluguel, mais a planilha

CAF

Contrato de Alienação Fiduciária

Título original ou cópia autenticada.

CAM

Contrato de Arrendamento Mercantil

Título original ou cópia autenticada e "conta gráfica" demonstrando o valor a ser cobrado.

CC

Contrato de Câmbio

Título original e "Conta gráfica" (Documento elaborado pelo apresentante solicitando o protesto e demonstrando o valor a ser cobrado).

CCB

Cédula de Crédito Bancário

Título emitido por pessoa física ou jurídica em favor de instituição financeira C.M.P. 1925/99.

CBI

Cédula de Crédito Bancário por Indicação

Veja modelo

CCC

Cédula de Crédito Comercial

Título original.

CCE

Cédula de Crédito à Exportação

Título original.

CCI

Cédula de Crédito Industrial

Título original.

CCR

Cédula de Crédito Rural

Título original.

CCT

Certidão de Crédito Trabalhista

Título original.

CD

Confissão de Dívida

Título original ou cópia autenticada.
Além da assinatura do devedor, deverá ter também a de duas testemunhas.

CDA

Certidão da Dívida Ativa

Título original.


Previsão Legal Lei 12767/12

Art. 25. A Lei no 9.492, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ......................................................................
Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.” (NR)

CDJ

Certidão de Decisão Judicial

Título original.

CE

Certidão de Emolumentos

Título original.

CH

Cheque

O cheque com o carimbo da recusa do pagamento, pelo banco sacado. É imprescindível o endereço e número de documento do emitente. Em se tratando de conta conjunta, será protestado quem assinou o cheque. O cheque tanto poderá ser protestado no domicílio do Banco quanto do emitente.
Não é permitido o protesto dos cheques que tenham sido devolvidos, pelo Banco sacado, pelas alíneas: 20, 25, 28, 30 e 35. (Provimento 27/2013, Capítulo XV, seção III, item 32.CGJ.)
É vedado também o protesto de cheque devolvido pela alínea 70. Para protesto, é necessário a reapresentação ao banco para a liquidação. O tabelião verificará o motivo da nova devolução (Provimento 27/2013, Capítulo XV, seção III, item 33,33.1).
As instituições financeiras devem fornecer aos portadores de cheques devolvidos pelos motivos de falta de fundos e outras alíneas, todas as informações que permitam a identificação e a localização do emitente, no caso o devedor (art. 6° da resolução 3972 de 28 de abril de 2011 do Banco Central).
"CHEQUES PÓS DATADOS": cheques apresentados ao banco sacado antes da data pactuada, não são passíveis de protesto. Proc. 32028/2009 CGJ e Súmula nº. 370 do STJ.
Veja Modelo de Cheque Nominal
Veja Modelo de Cheque ao Portador
Veja Modelo de Cheque com Endosso Translativo
Lei Federal 7.357 de 2 de setembro de 1985
Provimento 24/2004 da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo

CHP

Cédula Hipotecária

Título original.

CJ

Certidão Judicial

Certidão judicial enviada por advogado com comprovação de inscrição na OAB e apresentação de procuração do credor.

CL

Contrato de Locação (cópia autenticada)

Veja planilha

CM

Contrato de Mútuo

Contrato original ou cópia autenticada.

CPH

Cédula Rural Pignoratícia Hipotecária

Título original.

CPR

Cédula do Produtor Rural

Título original.

CPS

Conta de Prestação da Serviços

Título original.
Veja Modelo


Observações:

» Fazer modelo em duas vias e enviar ao devedor através de cartório de registro de títulos e documentos;
» Obrigatório apresentar os comprovantes dos serviços
Lei Federal 5.474 de 18 de julho de 1968

CRD

Contrato de Compra e Venda com Reserva de Domínio

Título original ou cópia autenticada.

CRH

Cédula Rural Hipotecária

Título original.

CRP

Cédula Rural Pignoratícia

Título original.

DBT

Debêntures

Título original.

DD

Diversos (Outros Documentos de Dívida)

Título original.

DM

Duplicata de Venda Mercantil

Título original.
Se você receber por endosso uma duplicata, exija os documentos comprobatórios de compra/venda/entrega das mercadorias.
Quando aceita pelo sacado, nada mais será exigido.
Quando não aceita, deverá estar acompanhada dos comprovantes de venda/entrega/recebimento da mercadoria (nota fiscal e canhoto assinado ou o conhecimento; se forem cópias, deverão estar autenticadas). Veja Modelo
É facultado ao apresentante declarar estar de posse de tais documentos, podendo fazê-lo no verso da duplicata, Veja Modelo
Lei Federal 5.474 de 18 de julho de 1968

DMI

Duplicata de Venda Mercantil por Indicação

Deverá acompanhá-la comprovantes de venda/ entrega/ recebimento da mercadoria: nota fiscal e canhoto assinado ou o conhecimento; se forem cópias, deverão estar autenticadas. Veja Modelo

É facultado ao apresentante declarar estar de posse de tais documentos podendo fazê-lo no contexto da duplicata por indicação.
Veja Modelo Com Declaração no Contexto.
Lei Federal 5.474 de 18 de julho de 1968

DR

Duplicata Rural

Título original.
Se você receber por endosso uma duplicata, exija os documentos comprobatórios de compra/venda/entrega.
Decreto Lei 167 de 14 de fevereiro de 1967.

DS

Duplicata de Prestação de Serviços

Título original. Quando aceita pelo sacado, nada mais será exigido. Na falta do aceite, a comprovação da entrega dos serviços (nota fiscal com canhoto assinado). Se você receber por endosso uma duplicata, exija os documentos comprobatórios de pedido e entrega dos serviços.
Veja as exigências legais
É facultado ao apresentante substituir os referidos documentos com declaração de posse. Veja modelo.
Veja modelo COM ACEITE
Veja modelo SEM ACEITE

DSI

Duplicata de Prestação de Serviços por Indicação

Veja Modelo - Juntar documentos comprobatórios
É facultado ao apresentante, substituir os documentos comprobatórios com declaração de posse dos referidos documentos no corpo da DSI.
Veja Modelo Com Declaração no Contexto.

EC

Encargos Condominiais

Juntar cópia da convenção do condomínio registrada no Registro de Imóveis e cópia da ata da Assembleia Geral que aprovou a previsão das contribuições ordinárias ou extraordinárias. Veja Modelo
Lei Estadual de São Paulo 13.160 de 21 de julho de 2008

LC

Letra de Câmbio

Título original.
OBS: Não será protestada por falta de pagamento, a letra de câmbio contra o sacado não aceitante
Prov. 27/2013 C.G.J.
Veja modelo COM ACEITE
Lei Federal 9.492 de 10 de Setembro de 1997

NCC

Nota de Crédito Comercial

Título original.

NCE

Nota de Crédito à Exportação

Título original.

NCI

Nota de Crédito Industrial

Título original.

NCR

Nota de Crédito Rural

Título original.

NPR

Nota Promissória Rural

Título original.

NPR

Nota Promissória Rural

Título original.

SJ

Sentença Judicial

PROVIMENTO 53/2015 - Corregedoria Geral da Justiça
PROTESTO DE DECISÃO JUDICIAL
Item 20.4


"Para efetivar o protesto, incumbe ao credor apresentar certidão de teor da decisão, que indicará o nome, endereço e número do CPF do credor e do devedor, o número do processo, o valor da dívida e a data do decurso do prazo para pagamento voluntário".
- Deverá também, preencher o formulário para protesto disponível no site(www.protesto.net.br).

TA

Termo de Acordo

Original do termo.

TC

Termo de Conciliação da Justiça do Trabalho

CLT, art. 625-E, parágrafo único, acrescentado pela Lei 9.958 de 12/01/2000.

TM

Triplicata de Venda Mercantil

Quando aceita pelo sacado, nada mais será exigido. Quando não aceita, deverá estar acompanhada dos comprovantes de venda/entrega/recebimento da mercadoria (nota fiscal e canhoto assinado; se cópias autenticadas). É facultado ao apresentante declarar estar de posse de tais documentos, podendo fazê-lo no verso da duplicata, veja modelo

TS

Triplicata de Prestação de Serviços

Quando aceita pelo sacado, nada mais será exigido. Caso contrário, a comprovação da entrega de serviços.
É facultado ao apresentante declarar estar de posse dos documentos comprobátorios. Veja modelo.

W

Warrant

Título original.

Contrato de honorários advocatícios

Fica autorizada a recepção a protesto de contrato de honorários advocatícios, desde que acompanhado de declaração firmada pelo advogado apresentante, sob sua exclusiva responsabilidade, de que tentou, sem sucesso, receber amigavelmente a quantia que alega inadimplida. COMUNICADO CG Nº 2383/2017 PUBLICADO NO D.O.J. 29/10/17

Obs: Conforme decidido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do IRDR Proc. nº 82.816/2017, que revogou a Súmula 17, não serão aceitos para protesto, na praça de São Paulo, cheques, notas promissórias e duplicatas sem força executiva.

Cenprot carregado com sucesso!